28/04/2024

Notícia/Campo Belo

Novo decreto é publicado pela Prefeitura de Campo Belo

Um novo decreto foi publicado pela Prefeitura de Campo Belo, nesta quarta-feira, dia 02 de junho, confira o decreto:

 

Prefeito do Município de Campo Belo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e Considerando a alta elevação dos casos de contaminação pela COVID-19 derivados da segunda onda do Coronavírus em todo o País;

Considerando a ainda necessária manutenção de medidas de prevenção em razão do esgotamento das vagas de leitos de enfermaria e de CTI’s no Sistema de Saúde da Microrregião de Campo Belo, bem como na Macrorregional de Divinópolis;

Considerando a imposição de medidas de lockdown nos Município vizinhos integrantes da microrregião, medidas estas que facilitariam o deslocamento de pessoas para Campo Belo em busca de atividades comerciais;

DECRETA:

Art. 1º. No dia 03 de junho de 2021 (quinta-feira), feriado de Corpus Christi, e no dia 06 de junho de 2021 (domingo) somente permanecerão abertos os seguintes estabelecimentos:

a) Postos de combustíveis;

b) Farmácias e drogarias;

c) Hospitais e Distribuidores de oxigênio medicinal;

d) Distribuidores de gás e água mineral;

e) Restaurantes, lanchonetes, cantinas, e demais atividades similares.

§1º. Restaurantes, lanchonetes, cantinas e demais atividades similares poderão funcionar nestes dias somente pelo sistema de tele-entrega/delivery e/ou retirada em balcão até o horário de 18h (dezoito horas), sendo permitido entre 18h (dezoito horas) e 0:00h (zero hora, meia-noite) apenas a modalidade tele-entrega/delivery, não sendo permitido receber clientes para consumo no local;

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§2º. Farmácias e drogarias e distribuidores de gás e água mineral poderão funcionar até às 22 horas, permitida, no que couber, a tele-entrega/delivery após esse horário, limitado à 0:00h (zero hora, meia-noite).

§3º. Hospitais, distribuidores de oxigênio medicinal e postos de combustíveis podem funcionar sem restrições de horários.

Art. 2º. Nos dias 04 de junho de 2021 (sexta-feira) e 05 de junho de 2021 (sábado), poderão funcionar com atendimento direto ao público e com consumo no local até às 18:00 (dezoito) horas, seguindo os protocolos de segurança, permitida apenas a manutenção do sistema de tele-entrega/delivery entre 18h (dezoito horas) e 0:00h (zero hora, meia-noite), vedada a retirada em balcão entre estes horários, somente as atividades abaixo relacionadas:

a) Açougues;

b) Peixarias;

c) Padarias;

d) Mercearias;

e) Mercados;

f) Supermercados;

g) Hipermercados;

h) Hortifrutis e verdurões;

i) Casas de rações e de alimentos para animais;

j) Oficinas mecânicas e autopeças;

k) Postos de combustíveis;

l) Farmácias e drogarias;

m) Hospitais e Distribuidores de oxigênio medicinal;

n) Distribuidores de gás e água mineral;

o) Restaurantes, lanchonetes, cantinas, e demais atividades similares;

p) Clínicas médicas, odontológicas e de assistência veterinária, desde que exclusivamente para atendimentos de urgência e/ou emergência, devidamente comprovadas perante a fiscalização;

q) Casas lotéricas e correspondentes bancários;

r) Lojas de material de construção, somente em delivery.

§1º. Restaurantes, lanchonetes, cantinas e demais atividades similares poderão funcionar nestes

dias entre 18h (dezoito horas) e 0:00h (zero hora, meia-noite) apenas na modalidade tele-entrega/delivery,

não sendo permitido receber clientes para consumo no local e nem a retirada em balcão;

§2º. Farmácias e drogarias e distribuidores de gás e água mineral poderão funcionar até às 22 horas, permitida, no que couber, a tele-entrega/delivery após esse horário, limitado à 0:00h (zero hora, meia-noite).

§3º. Hospitais, distribuidores de oxigênio medicinal e postos de combustíveis podem funcionar sem restrições de horários.

§4º. Casas lotéricas e correspondentes bancários ficam autorizados a funcionar no dia 04 de junho de 2021(sexta-feira) até as 18:00h (dezoito horas) e no dia 05 de junho de 2021 (sábado) até às 13:00h (treze horas).

Belo - quarta-feira, 02 de junho de 2021/Edição Nº 1305

 

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Art. 3º. O comércio considerado não essencial (lojas de vestuário, salões, acessórios, papelarias, etc) e/ou aqueles não listados expressamente acima deverão permanecer de portas fechadas, sem funcionamento interno e sem qualquer tipo de atendimento, entre os dias 03 de junho de 2021 (quinta-feira) e 06 de junho de 2021 (domingo).

Art. 4º. Permanece EXPRESSAMENTE PROIBIDA a abertura de bares, botecos, choperias, cervejarias, lojas de conveniências e similares até o dia 06 de junho de 2021 (domingo).

Art. 5º. Permanece EXPRESSAMENTE PROIBIDA a comercialização de quaisquer tipos de bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Campo Belo/MG por quaisquer pessoas, meios e estabelecimentos informais ou formais, a exemplo de bares, botecos, choperias, cervejarias, lojas de conveniência e similares, inclusive na modalidade tele-entrega (delivery), bem como proibida também aos estabelecimentos comerciais essenciais, a exemplo de hipermercados, supermercados, mercearias, padarias e similares.

Art. 6º. Fica mantido no âmbito do Município de Campo Belo/MG, tanto em área urbana, quanto área rural e estâncias de veraneio às margens do Lago de Furnas, o toque de recolher entre 20:00 h (vinte horas) e 05:00 h (cinco horas) entre os dias 02 de junho de 2021 (quarta-feira) e dia 06 de Junho de 2021 (domingo).

Parágrafo Único. Profissionais de atividades essenciais que necessitem se deslocar no período do toque de recolher deverão portar documento que identifique a razão do deslocamento no horário vedado.

Art. 7º. Fica proibida a abertura de academias e similares nos dias 03 de junho de 2021 (quinta-feira), 05 de junho de 2021 (sábado) e 06 de junho de 2021 (domingo), permitido o funcionamento somente no dia 04 de junho 2021 (sexta-feira) até as 18:00h (dezoito horas).

Parágrafo Único. Fica vedada a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas, individuais ou em dupla, inclusive nas academias ao ar livre.

Art. 8º. Fica suspenso o transporte coletivo municipal gratuito no período entre os dias 03 de junho de 2021 (quinta-feira) e 06 de junho de 2021 (domingo).

Art. 9º. Permanecem expressamente proibidas as realizações de confraternizações, eventos e festas, inclusive de caráter familiar, em chácaras, salões, condomínios, residências, repúblicas ou em quaisquer outros ambientes, sob pena de multa ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, sem prejuízo das penalidades previstas no Decreto nº 5.315/2020 e ainda às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

Art. 10. Fica permitida a abertura de igrejas e templos religiosos somente no dia 03 de junho de 2021 (quinta-feira), limitadas à ocupação de 30% (trinta por cento) de suas capacidades atestadas pelo

Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros, devendo permanecerem fechadas nos dias 04 de junho (sexta-feira), 05 de junho (sábado) e 06 de junho (domingo).

Art. 11. Feiras livres estão proibidas nos dias 03 de junho de 2021 (quinta-feira) e 06 de junho de 2021 (domingo), permitida suas realizações nos dias 04 e 05 de junho de 2021 (sexta-feira e sábado) apenas para comércio de hortifrutigranjeiros e agricultura familiar, com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos de regulamento próprio e da Vigilância Sanitária Municipal e, em especial, o seguinte:

 

a) Proibido o consumo de alimentos no local;

b) Proibido o comércio de bebidas alcoólicas e produtos industrializados, vestuário, brinquedos, eletrônicos e outros que não aqueles correspondentes às atividades das feiras livres.

Art. 12. O descumprimento das previsões deste Decreto poderá sujeitar os infratores às sanções administrativas previstas no Decreto Municipal nº 5.315/2020 e penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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