17/04/2024

Notícia/Campo Belo

Novo decreto é publicado pela Prefeitura de Campo Belo, veja!

Um novo decreto foi publicado pela Prefeitura de Campo Belo, na tarde desta sexta-feira, dia 26 de março.

 

Confira o decreto:

 

O Prefeito do Município de Campo Belo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

Considerando a rápida elevação dos casos de COVID-19 derivados da segunda onda do Coronavírus em todo o País;

Considerando a necessidade de ampliação das medidas de prevenção já tomadas em razão do esgotamento de leitos de enfermaria e de CTI’s no Sistema de Saúde da Microrregião de Campo Belo, bem como na Macrorregional de Divinópolis;

Considerando que, apesar da gravidade da situação, ainda é grande o fluxo de pessoas a causar aglomerações em áreas tanto públicas, quanto privadas;

Considerando a necessidade de adequações nas medidas de restrição ao contágio visando evitar o colapso total do sistema de atendimento hospitalar;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Em razão da antecipação dos feriados nos termos da Lei Municipal nº 3.964, de 26 de março de 2021, somente poderão permanecer abertos para atendimento ao público, seguindo todas as normas de biossegurança preconizadas na Onda Roxa do Plano Minas Consciente, os estabelecimentos listados neste artigo, observando-se as datas e horários nele fixados:

I – Do dia 29 de março de 2021 (segunda-feira) ao dia 04 de abril de 2021 (domingo), entre às 05h (cinco horas) e 18h (dezoito horas):

  1. Açougues;
  2. Peixarias;
  3. Padarias;
  4. Mercearias;
  5. Mercados;
  6. Supermercados;
  7. Hipermercados;
  8. Lavanderias;
  9. Construção civil;
  10. Oficinas mecânicas;
  11. Casas de Rações e de Alimentos para Animais;
  12. Escritórios de advocacia e contabilidade, somente para trabalho interno;
  13. Lojas de autopeças, somente na modalidade delivery (tele-entrega);
  14. Casas de materiais de construção e vidraçarias, somente na modalidade delivery (tele-entrega).

 

II – Do dia 29 de março de 2021 (segunda-feira) ao dia 04 de abril de 2021 (domingo), entre às 05h (cinco horas) e 20h (vinte horas), exclusivamente para retirada em balcão e serviço de delivery (tele-entrega):

a) Cantinas;

  1. Marmitarias;
  2. Restaurantes;
  3. Lanchonetes (pastelarias, salgaderias, hamburguerias e pizzarias);
  4. Sorveterias, açaís e similares.

 

III – Do dia 29 de março de 2021 (segunda-feira) ao dia 04 de abril de 2021 (domingo), entre às 05h (cinco horas) e 21h (vinte e uma horas):

  1. Postos de combustíveis;
  2. Farmácias e drogarias.

 

§1º. Hipermercados, Supermercados, Mercados, Mercearias e congêneres, além das datas e horários constantes no inciso I deste artigo, deverão observar o seguinte:

  1. Respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento, conforme normas regulamentares pertinentes e proporcionais à dimensão de cada local, garantindo-se o distanciamento de 03m (três metros) entre os indivíduos, à razão de 01 (uma) pessoa por cada 10m² (dez metros quadrados);
  2. Utilização obrigatória de controle de acesso de clientes, mediante contagem por meio de fichas numéricas individuais previamente higienizadas;
  3. Proibição de entrada de grupo de pessoas (mais de duas), ainda que da mesma família;
  4. Disponibilização para uso dos clientes, em local visível e de fácil acesso, de álcool a 70% (setenta por cento), especialmente nos departamentos de hortifrutis e padaria.

 

§2º. Por ocorrência do feriado da Páscoa, pelo costume e tradição, estabelecimentos que comercializam exclusivamente doces e chocolates, ficam autorizados a funcionar entre os dias 29 de março de 2021 (segunda-feira) e 03 de abril de 2021 (sábado), das 05h (cinco horas) às 20h (vinte horas), apenas pelas modalidades delivery (tele-entrega) e retirada no balcão, proibida a entrada de clientes nas lojas.

Art. 2º. Somente poderão funcionar sem restrições de datas e horários as seguintes atividades:

  1. Clínicas médicas, odontológicas e de assistência veterinária, desde que exclusivamente para atendimentos de urgência e/ou emergência;
  2. Hospitais e distribuidores de oxigênio medicinal;
  3. Hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres exclusivamente para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de Covid-19;
  4. Provedores de internet, hospedagem e conectividade;
  5. Serviços de táxi e transporte individual de passageiros;
  6. Indústrias do ramo alimentício e agroindustriais;
  7. Distribuidores de gás e água mineral;
  8. Serviços de cargas, entregas e fretes;
  9. Borracharias.

 

Art. 3º. Nos estabelecimentos cuja abertura esteja autorizada pelos artigos 1º e 2º deste Decreto, fica expressamente vedada a entrada e a permanência de crianças menores de 12 (doze) anos, acompanhadas ou não dos pais ou responsáveis.

Págrafo Único. Desde que na condição de pacientes de urgência e/ou emergência não será aplicada a vedação do caput deste artigo.

Art. 4º. Fica expressamente proibida a abertura, inclusive para atividades internas, de estabelecimentos de comercialização de bebidas no varejo (bares, botecos, choperias, cervejarias, lojas de conveniência e similares) entre os dias 29 de março de 2021 (segunda-feira) e 04 de abril de 2021 (domingo).

Art. 5º. Fica proibida a realização de feiras livres e de hortifrutigranjeiros entre os dias 29 de março de 2021 (segunda-feira) e 04 de abril de 2021 (domingo).

Art. 6º. Fica proibida a abertura e o funcionamento de facções, confecções e similares entre os dias 29 de março de 2021 (segunda-feira) e 04 de abril de 2021 (domingo).

Art. 7º. Igrejas, templos e denominações religiosas de qualquer natureza poderão permanecer abertas entre os dias 29 de março de 2021 (segunda-feira) e 03 de abril de 2021 (sábado) entre às 05h (cinco horas) e 20h (vinte horas), proibida a celebração de missas, realização de cultos, reuniões e cerimônias presenciais.

Parágrafo Único. No dia 04 de abril de 2021 (domingo) fica permitida a celebração de missas, realização de cultos, reuniões e cerimônias presenciais com capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) de público até às 20h (vinte horas).

Art. 8º. Fica proibida a abertura e o funcionamento de academias e similares, clubes sociais, de lazer e similares, espaços de brinquedos e atrativos diversos para crianças (pula-pula, cama elástica e etc.) e a montagem destes em vias públicas, durante a semana compreendida entre os dias 29 de março de 2021 (segunda-feira) e 04 de abril de 2021 (domingo).

Art. 9º. Fica vedado o funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, com exceção de caixas eletrônicos e terminais de autoatendimento, entre os dias 29 de março de 2021 (segunda-feira) e 04 de abril de 2021 (domingo).

Art. 10. Empresas, indústrias, comércios e estabelecimentos de qualquer natureza ou ramo não inclusos nos artigos 1º e 2º deste Decreto, ou não autorizados expressamente por ele, deverão permanecer fechados, sem atividades de operacionalização interna, entre os dias 29 de março de 2021 (segunda-feira) e 04 de abril de 2021 (domingo).

Art. 11. Fica terminantemente proibida a realização de confraternizações, eventos e festas, inclusive reuniões presenciais de caráter familiar, em chácaras, salões, condomínios, residências, repúblicas ou em quaisquer outros ambientes, sob pena de multa ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, sem prejuízo das penalidades previstas no Decreto nº 5.315/2020 e ainda às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

Art. 12. Fica proibida a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios, ranchos, salões e casas para a realização de eventos particulares, inclusive de parentes que não residam na mesma unidade familiar, que ocasionem aglomerações independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural.

Parágrafo Único. Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra contida no caput deste artigo o proprietário do imóvel ou espaço privado, seu procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o responsável direto pelo evento ou organizador.

Art. 13. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão reforçar as medidas preventivas de acesso, afixar mensagens, cartazes ou similares com informações sobre a prevenção de transmissão do Coronavírus (SARS-Cov-2) e da disseminação da Covid-19 e adotar todas as medidas de higienização e assepsia do local e de seus clientes, fornecendo álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou espaço para lavagem das mãos com água e sabão, manter controle de temperatura corporal e manter o máximo de portas e janelas abertas para possibilitar a livre circulação de ar, além dos demais protocolos previstos no Plano Minas Consciente.

Art. 14. Fica mantido o toque de recolher até o dia 04 de abril de 2021 (domingo), no período compreendido entre 20h (vinte horas) e 05h (cinco horas).

§1º. Antes e durante o horário do toque de recolher ficam proibidas as aglomerações e permanência de pessoas em espaços públicos, tais como: ruas, calçadas, praças, jardins, campos esportivos, pistas de esportes, quadras poliesportivas, academias ao ar livre, parquinhos e similares.

§2º. Durante o toque de recolher fica permitido o sistema de entrega em domicílio (delivery) para os estabelecimentos cujo funcionamento esteja autorizado por este Decreto.

Art. 15. A fiscalização quanto ao cumprimento das regras sanitárias ora fixadas, assim como outras decorrentes de atos próprios, será efetivada por agentes municipais, especialmente dos Serviços Municipais de Fiscalização de Posturas e da Vigilância Sanitária, conjuntamente com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único. Eventual ofensa ou agressão, verbal ou física, a agentes de fiscalização poderá implicar na conduta prevista no art. 331 do Código Penal (“Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”).

Art. 16. O descumprimento de quaisquer normas presentes neste Decreto ensejará na interdição imediata do estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades, nos termos da Lei Municipal nº 84, de 25 de março de 2010, e das sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

§ 1º. A notificação de advertência, bem como a aplicação da penalidade de multa e/ou interdição cautelar se dará pelos fiscais atuantes no enfrentamento da Covid-19, nos termos da Lei Municipal nº 84, de 25 de março de 2010, resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa, devendo a defesa escrita ser direcionada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento.

§ 2º. As penalidades de multa e interdição poderão ser aplicadas em quaisquer hipóteses em que se verifique infração às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção da Covid-19, independentemente da existência de notificação anterior e da sua origem e ou coincidência de cominações sancionatórias, prevalecendo-se a mais severa ou de maior valor.

Art. 17. O Tratamento Fora do Domicílio – TFD ficará restrito aos pacientes oncológicos, suspensas todas as demais viagens durante a semana do dia 29 de março de 2021 (segunda-feira) e 02 de abril de 2021 (sexta-feira).  

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando mantidas as disposições do Decreto nº 5.757, de 17 de março de 2021 no que com ele forem compatíveis, produzindo efeitos entre os dias 29 de março de 2021 (segunda-feira) e 04 de abril de 2021 (domingo).

 

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